- 1 -Compete aos directores das escolas de condução, nomeadamente:
- a)Coordenar, organizar e fiscalizar a ministração do ensino, garantindo o cumprimento e desenvolvimento dos respectivos programas;
- b)Orientar e fiscalizar a observância das normas disciplinadoras da actividade da escola, nomeadamente as que respeitem ao ensino e actuação do pessoal instrutor;
- c)Transmitir aos instrutores todos os conhecimentos susceptíveis de contribuir para uma melhor formação profissional dando-lhes as indicações necessárias sobre os métodos a seguir no ensino que lhes seja confiado;
- d)Propor as melhorias e adaptações adequadas no que se refere a instalações, pessoal e apetrechamento, com vista à elevação da qualidade de ensino, promovendo a aplicação de novos métodos e técnicas de utilização do material didáctico;
- e)Orientar, coordenar e fiscalizar a actividade da secretaria em tudo o que diga respeito aos candidatos a condutores, promovendo a actualização dos respectivos registos;
- f)Avaliar os conhecimentos dos candidatos a condutores e subscrever as proposituras a exame de condução dos julgados aptos para o efeito;
- g)Receber, analisar e promover o registo das reclamações que forem apresentadas contra a actividade da escola.
- 2 -São deveres dos directores:
- a)Prestar à Direcção-Geral de Viação todos os esclarecimentos que lhe sejam requeridos e comparecer, sempre que a sua presença seja solicitada, na sede da direcção ou secção de viação com jurisdição na área em que a escola se situe;
- b)Patentear nos seus actos, nomeadamente nas relações com os instruendos e instrutores, a devida compostura, agindo com correcção no cumprimento das atribuições inerentes à sua actividade;
- c)Dar conhecimento à Direcção-Geral de Viação das reclamações apresentadas contra a escola de condução, bem como da solução que caso a caso lhes tenha sido dada;
- d)Comportar-se por forma a não perturbar ou impedir o funcionamento do serviço de exames de condução.
- 3 -O incumprimento de qualquer dos deveres a que se refere o número anterior é punido com multa de 10000$00 a 50000$00.
- 4 -A Direcção-Geral de Viação pode suspender, por períodos de 2 meses a 2 anos, a licença de director, quando o seu titular:
- a)Grave ou repetidamente exorbite das atribuições inerentes à sua actividade;
- b)Grave ou repetidamente demonstre desconhecimento, negligência ou incumprimento das atribuições ou deveres inerentes às respectivas funções;
- c)Impeça ou dificulte o legítimo exercício das atribuições de instrutores, directores ou titulares de alvará de escola de condução.
ARTIGO 26.º — (Atribuições e deveres)
Vigente desde: 12/01/1982
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Em vigor desde 12/01/1982