- 1 -A transferência de instruendo de uma para outra escola de condução não implica a perda das lições já recebidas para efeitos de contagem do número de lições de frequência obrigatória, desde que aquelas tenham sido ministradas há menos de 6 meses e o instruendo faça a entrega de cópia da ficha na nova escola.
- 2 -O director da escola de condução deve emitir, nos 2 dias úteis seguintes à respectiva solicitação, cópia da ficha do instruendo que declare pretender mudar de escola.
- 3 -A contravenção ao disposto no número anterior é punida com multa de 5000$00 a 25000$00.
ARTIGO 33.º — (Transferência de instruendo)
Vigente desde: 12/01/1982
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Em vigor desde 12/01/1982