- 1 -Sem prejuízo das matérias da exclusiva competência de outros organismos públicos, a fiscalização da ministração do ensino da condução e a organização e funcionamento das escolas de condução, bem como o cumprimento das disposições do presente diploma e seus regulamentos, cabe:
- a)À Direcção-Geral de Viação;
- b)À Polícia de Segurança Pública;
- c)À Guarda Nacional Republicana.
- 2 -Cabe à Direcção-Geral de Viação uniformizar e coordenar o exercício desta competência pelas entidades referidas no número anterior, expedindo para o efeito as necessárias instruções.
- 3 -O pessoal dirigente da Direcção-Geral de Viação e ainda o que desempenha as funções de chefia, de inspecção ou fiscalização, quando se encontre no exercício das suas funções, é equiparado a agente de autoridade ou força pública.
- 4 -Ao pessoal técnico da Direcção-Geral de Viação, devidamente identificado, que se encontre em serviço de inspecção ou fiscalização devem ser prestadas todas as facilidades e auxílio para o efectivo desempenho das suas funções.
ARTIGO 36.º — (Fiscalização)
Vigente desde: 12/01/1982
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Em vigor desde 12/01/1982