- 1 -O instrutor autua o despacho com o auto, participação, queixa, ofício ou relatório que o contém e procede à investigação, ouvindo o participante, as testemunhas por este indicadas e as mais que julgar necessárias, procedendo a exames e mais diligências que possam esclarecer a verdade, fazendo juntar aos autos o cadastro do inquirido.
- 2 -O instrutor deve ouvir o inquirido, a requerimento deste e sempre que o entender conveniente, até se ultimar a instrução, e pode também acareá-lo com as testemunhas ou com os participantes.
- 3 -Durante a fase de instrução do processo pode o inquirido requerer do instrutor que promova as diligências para que tenha competência e consideradas por aquele essenciais para o apuramento da verdade.
- 4 -Quando o instrutor julgue suficiente a prova produzida, pode indeferir o requerimento referido no número anterior.
- 5 -As diligências que tiverem de ser feitas fora da localidade onde ocorrer o processo de inquérito podem ser requisitadas por ofício ou telegrama à respectiva entidade administrativa ou policial.
ARTIGO 47.º — (Instrução do processo)
Vigente desde: 12/01/1982
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Em vigor desde 12/01/1982