- 1 -Da acusação extrai-se cópia, no prazo de 5 dias, a qual será entregue ao inquirido, mediante a sua notificação pessoal ou, não sendo possível, por carta registada com aviso de recepção, marcando-se ao inquirido um prazo entre 15 e 30 dias para apresentar a sua defesa, por escrito.
- 2 -Se não for possível a notificação nos termos do número anterior, designadamente por o inquirido se encontrar ausente em parte incerta, é ordenada a publicação de edital no concelho da sua última residência conhecida para apresentar defesa em prazo não inferior a 30 nem superior a 60 dias, contados da data da publicação.
- 3 -O edital só deve conter a menção de que se encontra pendente contra o inquirido processo de inquérito na Direcção-Geral de Viação e do prazo fixado para apresentar a sua defesa.
ARTIGO 49.º — (Notificação da acusação)
Vigente desde: 12/01/1982
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Em vigor desde 12/01/1982