- 1 -A transmissão entre vivos de escolas de condução depende de autorização da Direcção-Geral de Viação e constará de averbamento no alvará, lavrado com base na escritura pública de transmissão.
- 2 -A autorização a que se refere o número anterior só não será concedida quando o adquirente não reúna os requisitos estabelecidos para a titularidade de alvará de escola de condução.
- 3 -O regime estabelecido nos números anteriores é aplicável aos actos que impliquem modificação nas pessoas dos sócios das entidades titulares de alvará de escolas de condução.
- 4 -A transmissão por sucessão de escola de condução é obrigatoriamente averbada no alvará, não carecendo de prévia autorização; porém, se os herdeiros estiverem na situação prevista no n.º 2 do presente artigo, devem, no prazo de 1 ano, transmitir a escola em conformidade com o disposto no n.º 1, sob pena de cancelamento do alvará.
- 5 -A transmissão entre vivos de escolas de condução sem prévia autorização da Direcção-Geral de Viação é punida com multa de 50000$00 a 250000$00, aplicável, individualmente, ao transmitente e ao adquirente.
ARTIGO 5.º — (Transmissão de escolas de condução)
Vigente desde: 12/01/1982
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Em vigor desde 12/01/1982