- 1 -Os instrutores por conta própria existentes à data da entrada em vigor do presente diploma podem continuar a exercer essa actividade no concelho que constar da respectiva licença.
- 2 -A contravenção ao disposto no número anterior é punida com multa de 15000$00 a 75000$00.
- 3 -A licença de instrutor por conta própria é pessoal e intransmissível, caducando por óbito do seu titular.
- 4 -A licença a que se refere o número anterior caduca ainda quando o instrutor por conta própria venha a ser titular, sócio, gerente ou administrador de entidade titular de alvará de escola de condução ou desempenhe funções de instrutor ou director numa escola de condução.
- 5 -Não podem ser licenciados para a instrução veículos de classe que os instrutores por conta própria não disponham à data da publicação do presente diploma.
- 6 -Podem ser licenciados, no máximo, 2 automóveis ligeiros para a instrução por cada instrutor por conta própria.
- 7 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o contingente de veículos de instrução dos instrutores por conta própria é o que estiver fixado à data da publicação do presente diploma.
- 8 -Os instrutores por conta própria não podem ter ao seu serviço quaisquer instrutores, onerosa ou gratuitamente; porém, poderão, em caso de força maior, devidamente justificado, ser temporariamente substituídos por titular de licença de instrutor, devendo a substituição ser comunicada, acompanhada da justificação, no prazo de 5 dias, à Direcção-Geral de Viação.
- 9 -A contravenção ao disposto no número anterior é punível com multa de 15000$00 a 75000$00, aplicável a quem ministrar o ensino, e cancelamento da licença de instrutor por conta própria.
- 10 -Em tudo o mais, à actividade dos instrutores por conta própria são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do presente diploma e seus regulamentos relativos às escolas de condução.
ARTIGO 56.º — (Instrutores por conta própria)
Vigente desde: 12/01/1982
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Em vigor desde 12/01/1982