- 1 -O disposto no presente diploma é aplicável às regiões autónomas, com as adaptações que lhe forem introduzidas por decreto regional.
- 2 -O disposto no presente diploma e seus regulamentos não é aplicável ao ensino da condução ministrado pelas forças armadas ou militarizadas, bem como nos centros de formação de outros organismos públicos.
- 3 -Pode ser autorizada a ministração do ensino da condução de veículos pesados de passageiros, nos termos a fixar em regulamento, em centros de formação de empresas concessionárias de transporte público rodoviário.
ARTIGO 58.º — (Âmbito de aplicação)
Vigente desde: 12/01/1982
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Em vigor desde 12/01/1982