Autoriza a Caixa Geral de Depósitos, o Crédito Predial Português, o Montepio Geral - Caixa Económica de Lisboa e o Fundo de Apoio ao Investimento para a Habitação (FAIH) a conceder empréstimos às câmaras municipais para aquisição ou infra-estruturação de solos
(Instituições financiadoras e beneficiários)
A Caixa Geral de Depósitos, o Crédito Predial Português, o Montepio Geral - Caixa Económica de Lisboa e o Fundo de Apoio ao Investimento para Habitação (FAIH) poderão conceder empréstimos aos municípios, associações e federações de municípios para aquisição ou infra-estruturação de solos.
(Prazo dos empréstimos)
(Montantes)
O montante máximo dos empréstimos a conceder será estabelecido pelas instituições financiadoras, tendo em conta a viabilidade financeira da operação e considerando a localização, densidade de ocupação prevista, quaisquer outros elementos influenciadores do preço dos solos e os limites a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social.
(Reembolso)
A forma de reembolso dos empréstimos a conceder ao abrigo deste diploma é definida na portaria a que se refere o artigo anterior.
(Taxa de juro)
(Critérios de apreciação)
Na apresentação dos pedidos de empréstimos junto das instituições financiadoras, deverão ser incluídos nos respectivos processos, designadamente, os seguintes elementos:
(Garantia)
A garantia dos empréstimos concedidos aos municípios, associações e federações de municípios é a consignação das suas receitas, de acordo com a legislação geral aplicável.
(Regiões autónomas)
O regime do presente decreto-lei aplicar-se-á às regiões autónomas mediante diploma das respectivas assembleias regionais, que o regulamentarão tendo em conta a realidade insular.