- 1 -O prazo máximo dos empréstimos será de 3 anos quando os mesmos se destinem à aquisição de solos para construção residencial imediata e os mesmos sejam cedidos em regime de direito de superfície ou em propriedade plena, respectivamente nos termos do artigo 29.º e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas neste último artigo pelo Decreto-Lei n.º 313/80, de 19 de Agosto, e pagos através de uma única prestação.
- 2 -O prazo máximo dos empréstimos será de 5 anos quando os mesmos se destinem à aquisição e infra-estruturação de solos pelos municípios para construção imediata e estes sejam vendidos ou cedidos nos termos do número anterior.
- 3 -O prazo máximo dos empréstimos será de 15 anos quando os mesmos se destinem:
- a)À aquisição de solos para reserva de urbanização;
- b)À aquisição de solos para cedência em direito de superfície, pagável em prestações periódicas;
- c)À infra-estruturação de solos a ceder em direito de superfície, pagável, de igual modo, em prestações periódicas.
- d)À infra-estruturação de solos em áreas de construção clandestina recuperáveis.
- 4 -As importâncias referentes às parcelas de juros vencidas de exigibilidade diferida serão imediatamente capitalizadas, repercutindo-se nas prestações seguintes.
Artigo 2.º — (Prazo dos empréstimos)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 04/04/1988
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/1988
Decreto-Lei n.º 105/88 - 1.ª Série(30/03/1988)
Alterado
Em vigor de 31/12/1984 a 03/04/1988
Decreto-Lei n.º 393/84 - 1.ª Série(26/12/1984)
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