Artigo 2.º
(Prazo dos empréstimos)
Redação registada como em vigor em 05/01/1984.
Esta redação foi substituída em 31/12/1984. Ver a versão consolidada
- 1 -O prazo máximo dos empréstimos será de 3 anos quando os mesmos se destinem à aquisição de solos para construção residencial imediata e os mesmos sejam cedidos em regime de direito de superfície ou em propriedade plena, respectivamente nos termos do artigo 29.º e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas neste último artigo pelo Decreto-Lei n.º 313/80, de 19 de Agosto, e pagos através de uma única prestação.
- 2 -O prazo máximo dos empréstimos será de 5 anos quando os mesmos se destinem à aquisição e infra-estruturação de solos pelos municípios para construção imediata e estes sejam vendidos ou cedidos nos termos do número anterior.
- 3 -O prazo máximo dos empréstimos será de 15 anos quando os mesmos se destinem:
- a)À aquisição de solos para reserva de urbanização;
- b)À aquisição de solos para cedência em direito de superfície, pagável em prestações periódicas;
- c)À infra-estruturação de solos a ceder em direito de superfície, pagável, de igual modo, em prestações periódicas.