- 1 -A taxa de juro dos empréstimos será a máxima legal aplicável em cada momento em vigor.
- 2 -Os empréstimos poderão beneficiar de uma bonificação, a suportar pelo Estado e a inscrever no seu Orçamento, a fixar na portaria referida no artigo 3.º
- 3 -A bonificação cessa logo que haja conhecimento da aplicação do empréstimo a fim diverso daquele para o qual tinha sido contratado, ou se verifique uma utilização dos terrenos diferente da prevista no presente diploma, havendo lugar à reposição dos valores que àquele título foram entretanto concedidos, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 94/83, de 17 de Fevereiro.
Artigo 5.º — (Taxa de juro)
Vigente desde: 05/01/1984
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Em vigor desde 05/01/1984