- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Quando, nos termos do regime especial previsto nos artigos 63.º a 64.º-A do Código do IRC, haja lugar à valorização das participações sociais recebidas pelo mesmo valor pelo qual as antigas se encontravam registadas, considera-se, para efeitos do disposto no n.º 1, data de aquisição das primeiras a que corresponder à das últimas.
Art. 8.º O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1993.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 21 de Dezembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Dezembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 18.º-A — [...]
Vigente desde: 09/01/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/1993