Transpõe a Directiva n.º 90/434/CEE, de 23 de Julho de 1990, na parte referente a entradas de activos e permutas de acções
Correcção monetária das mais-valias e menos-valias
Fusões, cisões e entradas de activos em que intervenham pessoas colectivas que não sejam sociedades
Art. 3.º São aditados ao Código do IRC os artigos 62.º-B e 64.º-A, com a seguinte redacção:
Regime especial aplicável às entradas de activos
Permutas de acções
Art. 4.º Os artigos 10.º e 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Rendimentos da categoria G
Declaração de rendimentos
Art. 5.º O artigo 18.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Mais-valias e menos-valias - Reinvestimento dos valores de realização
Art. 6.º O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
[...]
Art. 7.º O artigo 18.º-A do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
[...]
Art. 8.º O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1993.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 21 de Dezembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Dezembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.