- 1 -Considera-se publicidade, para efeitos do presente diploma, qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de:
- a)Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços;
- b)Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.
- 2 -Considera-se, também, publicidade qualquer forma de comunicação da Administração Pública, não prevista no número anterior, que tenha por objectivo, directo ou indirecto, promover o fornecimento de bens ou serviços.
- 3 -Para efeitos do presente diploma, não se considera publicidade a propaganda política.
Artigo 3.º — [...]
Vigente desde: 17/01/1995
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Em vigor desde 17/01/1995