- 1 -A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete a uma comissão, constituída pelos seguintes membros:
- a)O presidente da comissão referida no n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, que presidirá;
- b)O inspector-geral das Actividades Económicas;
- c)O director do Gabinete de Apoio à Imprensa;
- d)O presidente do Instituto do Consumidor.
- 2 -À comissão mencionada nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, o Decreto-Lei n.º 214/84, de 3 de Julho, sendo apoiada pelos serviços nele referidos.
- 3 -Sempre que a comissão entender que, conjuntamente com a coima, é de aplicar alguma das sanções acessórias referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 35.º, remeterá o respectivo processo, acompanhado de proposta fundamentada, aos membros do Governo que tenham a seu cargo a tutela da comunicação social e da protecção do consumidor, aos quais compete, por despacho conjunto, decidir da respectiva aplicação.
- 4 -As receitas das coimas revertem:
- a)Em 20% para a entidade autuante;
- b)Em 20% para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas;
- c)Em 60% para o Estado.
Art. 2.º É aditado ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, o artigo 41.º, com a seguinte redacção:
Artigo 39.º — [...]
Vigente desde: 17/01/1995
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