- 1 -Em caso de publicidade enganosa ou de publicidade que, pelo seu objecto, forma ou fim, acarrete ou possa acarretar riscos para a saúde e segurança dos consumidores, a entidade com competência para a fiscalização pode ordenar medidas cautelares de cessação, suspensão ou proibição daquela publicidade, independentemente da prova de uma perda ou um prejuízo real.
- 2 -As medidas cautelares de cessação e de proibição referidas no número anterior devem ser aplicadas, sempre que possível, após a audição do anunciante, que dispõe para o efeito do prazo de três dias.
- 3 -O acto que aplique a medida cautelar de suspensão de publicidade terá de fixar expressamente a sua duração, que não poderá ultrapassar os 30 dias.
- 4 -As entidades referidas no n.º 1 podem, a requerimento do anunciante, conceder-lhe um prazo para que suprima os elementos ilícitos da publicidade.
- 5 -Quando a gravidade do caso o exija e sempre que do facto resulte contribuição para a reparação dos efeitos da publicidade ilícita, podem as entidades competentes para a fiscalização ordenar ao anunciante a difusão, a expensas suas, de publicidade correctora, determinando o respectivo conteúdo, modalidade e prazo de difusão.
- 6 -Do acto que ordene a aplicação das medidas previstas no n.º 1 ou no número anterior cabe recurso, nos termos da lei geral.
- 7 -As entidades fiscalizadoras podem exigir a apresentação de provas de exactidão material dos dados de facto contidos na publicidade, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º
- 8 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, a publicidade de ideias de conteúdo político ou religioso é equiparada ao regime previsto para a publicidade enganosa.
Art. 3.º A aplicação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 8.º do Código da Publicidade, com a redacção introduzida pelo presente diploma, produz efeitos decorridos 30 dias após a entrada em vigor.
Art. 4.º São revogados os artigos 31.º a 33.º do Código da Publicidade, aprovado por Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, e o artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 28/84 de 20 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 17 de Novembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 28 de Dezembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Janeiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 41.º — Medidas cautelares
Vigente desde: 17/01/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/1995