- 1 -Tratando-se de regulamento que imponha deveres, sujeições ou encargos, e quando a isso se não oponham razões de interesse público, as quais serão sempre fundamentadas, o órgão com competência regulamentar deve ouvir, em regra, sobre o respectivo projecto, nos termos definidos em legislação própria, as entidades representativas dos interesses afectados, caso existam.
- 2 -No preâmbulo do regulamento far-se-á menção das entidades ouvidas.
Artigo 117.º — Audiência dos interessados
Vigente desde: 31/01/1996
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Em vigor desde 31/01/1996