- 1 -Os regulamentos necessários à execução das leis em vigor não podem ser objecto de revogação global sem que a matéria seja simultaneamente objecto de nova regulamentação.
- 2 -Nos regulamentos far-se-á sempre a menção especificada das normas revogadas.
Artigo 119.º — Regulamentos de execução e revogatórios
Vigente desde: 31/01/1996
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Em vigor desde 31/01/1996