Para os efeitos da presente lei, consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.
Artigo 120.º — Conceito de acto administrativo
Vigente desde: 31/01/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/1996