- 1 -Os actos administrativos devem ser praticados por escrito, desde que outra forma não seja prevista por lei ou imposta pela natureza e circunstâncias do acto.
- 2 -A forma escrita só é obrigatória para os actos dos órgãos colegiais quando a lei expressamente a determinar, mas esses actos devem ser sempre consignados em acta, sem o que não produzirão efeitos.
Artigo 122.º — Forma dos actos
Vigente desde: 31/01/1996
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Em vigor desde 31/01/1996