Quando a lei impuser a publicação do acto mas não regular os respectivos termos, deve a mesma ser feita no Diário da República ou na publicação oficial adequada a nível regional ou local, no prazo de 30 dias, e conter todos os elementos referidos no n.º 2 do artigo 123.º
Artigo 131.º — Termos da publicação obrigatória
Vigente desde: 31/01/1996
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Em vigor desde 31/01/1996