- 1 -Não são susceptíveis de revogação:
- a)Os actos nulos ou inexistentes;
- b)Os actos anulados contenciosamente;
- c)Os actos revogados com eficácia retroactiva.
- 2 -Os actos cujos efeitos tenham caducado ou se encontrem esgotados podem ser objecto de revogação com eficácia retroactiva.
Artigo 139.º — Actos insusceptíveis de revogação
Vigente desde: 31/01/1996
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Em vigor desde 31/01/1996