- 1 -Os actos administrativos que sejam inválidos só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida.
- 2 -Se houver prazos diferentes para o recurso contencioso, atender-se-á ao que terminar em último lugar.
Artigo 141.º — Revogabilidade dos actos inválidos
Vigente desde: 31/01/1996
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Em vigor desde 31/01/1996