- 1 -A decisão de proceder à execução administrativa é sempre notificada ao seu destinatário antes de se iniciar a execução.
- 2 -O órgão administrativo pode fazer a notificação da execução conjuntamente com a notificação do acto definitivo e executório.
Artigo 152.º — Notificação da execução
Vigente desde: 31/01/1996
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Em vigor desde 31/01/1996