Não são admitidos embargos, administrativos ou judiciais, em relação à execução coerciva dos actos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matéria de suspensão da eficácia dos actos.
Artigo 153.º — Proibição de embargos
Vigente desde: 31/01/1996
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Em vigor desde 31/01/1996