Se o obrigado não fizer a entrega da coisa que a Administração deveria receber, o órgão competente procederá às diligências que forem necessárias para tomar posse administrativa da coisa devida.
Artigo 156.º — Execução para entrega de coisa certa
Vigente desde: 31/01/1996
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Em vigor desde 31/01/1996