O prazo para o órgão competente apreciar e decidir a reclamação é de 30 dias.
Artigo 165.º — Prazo para decisão
Vigente desde: 31/01/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/1996
O prazo para o órgão competente apreciar e decidir a reclamação é de 30 dias.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/1996