- 1 -As reuniões extraordinárias têm lugar mediante convocação do presidente, salvo disposição especial.
- 2 -O presidente é obrigado a proceder à convocação sempre que pelo menos um terço dos vogais lho solicitem por escrito, indicando o assunto que desejam ver tratado.
- 3 -A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária.
- 4 -Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
Artigo 17.º — Reuniões extraordinárias
Vigente desde: 31/01/1996
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Em vigor desde 31/01/1996