- 1 -Os órgãos administrativos, na prossecução das atribuições da pessoa colectiva em que se integram, podem celebrar quaisquer contratos administrativos, salvo se outra coisa resultar da lei ou da natureza das relações a estabelecer.
- 2 -O órgão administrativo não pode exigir prestações contratuais desproporcionadas ou que não tenham uma relação directa com o objecto do contrato.
Artigo 179.º — Utilização do contrato administrativo
Vigente desde: 31/01/1996
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Em vigor desde 31/01/1996