Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.
Artigo 19.º — Objecto das deliberações
Vigente desde: 31/01/1996
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Em vigor desde 31/01/1996