- 1 -Declarado o impedimento do titular do órgão ou agente, será o mesmo imediatamente substituído no procedimento pelo respectivo substituto legal, salvo se o superior hierárquico daquele resolver avocar a questão.
- 2 -Tratando-se de órgão colegial, se não houver ou não puder ser designado substituto, funcionará o órgão sem o membro impedido.
Artigo 47.º — Efeitos da declaração do impedimento
Vigente desde: 31/01/1996
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Em vigor desde 31/01/1996