- 1 -Os interessados têm o dever de não formular pretensões ilegais, não articular factos contrários à verdade, nem requerer diligências meramente dilatórias.
- 2 -Os interessados têm também o dever de prestar a sua colaboração para o conveniente esclarecimento dos factos e a descoberta da verdade.
Artigo 60.º — Deveres gerais dos interessados
Vigente desde: 31/01/1996
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Em vigor desde 31/01/1996