- 1 -Os particulares têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos em que sejam directamente interessados, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.
- 2 -As informacões a prestar abrangem a indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os actos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adoptadas e quaisquer outros elementos solicitados.
- 3 -As informações solicitadas ao abrigo deste artigo serão fornecidas no prazo máximo de 10 dias.
Artigo 61.º — Direito dos interessados à informação
Vigente desde: 31/01/1996
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Em vigor desde 31/01/1996