- 1 -Os funcionários competentes são obrigados a passar aos interessados, independentemente de despacho e no prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento, certidão, reprodução ou declaração autenticada de documentos de que constem, consoante o pedido, todos ou alguns dos seguintes elementos:
- a)Data de apresentação de requerimentos, petições, reclamações, recursos ou documentos semelhantes;
- b)Conteúdo desses documentos ou pretensão neles formulada;
- c)Andamento que tiveram ou situação em que se encontram;
- d)Resolução tomada ou falta de resolução.
- 2 -O dever estabelecido no número anterior não abrange os documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica.
Artigo 63.º — Certidões independentes de despacho
Vigente desde: 31/01/1996
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Em vigor desde 31/01/1996