- 1 -Todas as pessoas têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo que não se encontre em curso qualquer procedimento que lhes dirá directamente respeito, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.
- 2 -O acesso aos arquivos e registos administrativos é regulado em diploma próprio.
Artigo 65.º — Princípio da administração aberta
Vigente desde: 31/01/1996
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Em vigor desde 31/01/1996