- 1 -A apresentação de requerimentos, qualquer que seja o modo por que se efectue, será sempre objecto de registo, que menciona o respectivo número de ordem, a data, o objecto do requerimento, o número de documentos juntos e o nome do requerente.
- 2 -Os requerimentos são registados segundo a ordem da sua apresentação, considerando-se simultaneamente apresentados os recebidos pelo correio na mesma distribuição.
- 3 -O registo será anotado nos requerimentos, mediante a menção do respectivo número e data.
Artigo 80.º — Registo de apresentação de requerimentos
Vigente desde: 31/01/1996
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Em vigor desde 31/01/1996