- 1 -Os exames, vistorias, avaliações e outras diligências semelhantes são efectuados por perito ou peritos com os conhecimentos especializados necessários às averiguações que constituam o respectivo objecto.
- 2 -As diligências previstas neste artigo podem, também, ser solicitadas directamente a serviços públicos que, pela sua competência, sejam aptos para a respectiva realização.
- 3 -A forma de nomeação de peritos e a sua remuneração são estabelecidas em diploma próprio.
Artigo 94.º — Realização de diligências
Vigente desde: 31/01/1996
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Em vigor desde 31/01/1996