- 1 -Os interessados serão notificados da diligência ordenada, do respectivo objecto e do perito ou peritos para ela designados pela Administração, salvo se a diligência incidir sobre matérias de carácter secreto ou confidencial.
- 2 -Na notificação dar-se-á também conhecimento, com a antecedência mínima de 10 dias, da data, hora e local em que terá início a diligência.
Artigo 95.º — Notificação aos interessados
Vigente desde: 31/01/1996
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Em vigor desde 31/01/1996