Aprova as alterações à Lei Orgânica do Centro Nacional de Pensões, constante do Decreto-Lei n.º 96/92, de 23 de Maio, decorrentes da aplicação do Decreto-Lei n.º 35/96, de 2 de Maio
Alterações à orgânica do Centro Nacional de Pensões
Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 96/92, de 23 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Natureza jurídica
O Centro Nacional de Pensões, adiante designado por CNP, é a instituição de segurança social de âmbito nacional responsável pela gestão dos regimes de segurança social no domínio das prestações diferidas, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 4.º
Atribuições
São atribuições do CNP:
- a)Reconhecer o direito às pensões e outras prestações de protecção social relativas aos eventos de invalidez, velhice, morte e outras previstas na lei;
- b)Assegurar o processamento e pagamento de pensões e de outras prestações que com elas se relacionem ou sejam determinadas pelo mesmo facto;
- c)Conjugar a sua actividade com as demais instituições de segurança social e definir os procedimentos adequados à prossecução das suas atribuições;
- d)Colaborar com as entidades competentes na realização de estudos com vista à definição de medidas de política e à elaboração de legislação de segurança social;
- e)Colaborar com as entidades competentes na negociação de convenções e acordos internacionais, bem como propor medidas tendentes à melhoria da sua exequibilidade;
- f)Participar nas actividades de organismos internacionais sobre assuntos da sua especialidade;
- g)Colaborar na definição e coordenação do sistema de informação da segurança social;
- h)Estruturar e coordenar a informação relacionada com o banco nacional de dados de beneficiários e utentes;
- i)Assegurar a existência e o funcionamento do banco nacional de dados de beneficiários e utentes, tendo em vista, nomeadamente, a identificação nacional e a carreira contributiva, promovendo a sua articulação com os bancos de dados regionais;
- j)Assegurar a produção e desenvolvimento, instalação e manutenção do software aplicacional na sua área de intervenção;
- l)Realizar acções de auditoria no domínio da atribuição das prestações diferidas, no âmbito das suas competências.
Artigo 5.º
Órgãos
São órgãos do CNP:
- a)O conselho directivo;
- b)O conselho consultivo.
Artigo 6.º
Composição e competência do conselho directivo
- 1 -O conselho directivo é o órgão de gestão do CNP, sendo composto por um presidente, com categoria equiparada à de director-geral, e dois vogais, com categoria equiparada à de subdirector-geral.
- 2 -(Actual n.º 1.)
- 3 -(Actual n.º 2.)
Artigo 9.º
Serviços
O CNP dispõe dos seguintes serviços:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)Direcção de Serviços de Auditoria;
- m)...
Artigo 17.º
Direcção de Serviços de Auditoria
Compete à Direcção de Serviços de Auditoria:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
Aditamentos
São aditados ao capítulo II do Decreto-Lei n.º 96/92, de 23 de Maio, os artigos 8.º-A e 8.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 8.º-A
Composição e competências do conselho consultivo
- 1 -O conselho consultivo, adiante designado por conselho, é composto pelos seguintes membros, nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social:
- a)O presidente do conselho directivo, que preside;
- b)Os vogais do conselho directivo;
- c)Um representante a designar pela Caixa Geral de Aposentações;
- d)Um representante a designar pela Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas;
- e)Dois representantes das organizações representativas dos trabalhadores, a designar pelas confederações respectivas;
- f)Dois representantes a designar pelas associações de reformados.
- 2 -Nas suas ausências e impedimentos, o presidente do conselho consultivo é substituído pelo vogal do conselho directivo por si designado.
- 3 -Compete ao conselho dar parecer e formular recomendações nas seguintes matérias:
- a)Projectos de planos anuais de actividade e de orçamento anual, tendo em conta a política nacional de segurança social;
- b)Execução dos planos de actividade e do orçamento anual, relatório de exercício e conta anual;
- c)Gestão dos regimes de benefícios diferidos e funcionamento dos respectivos serviços;
- d)Medidas de racionalização, desburocratização e simplificação administrativa dos serviços;
- e)Outros assuntos que o presidente do conselho consultivo decida submeter à sua apreciação.
Artigo 8.º-B
Funcionamento do conselho
- 1 -O conselho reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por iniciativa própria ou a solicitação da maioria dos seus membros.
- 2 -As regras de funcionamento do conselho constam de regulamento próprio e homologado pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
- 3 -À excepção dos membros do conselho directivo, os membros do conselho têm direito, pela participação em cada reunião, ao abono de senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade e pelo membro do Governo responsável pela Administração Pública.
Norma transitória
Os dirigentes das unidades orgânicas do CNP que não são extintas ou reorganizadas mantêm as respectivas comissões de serviço.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Dezembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.