São aditados ao capítulo II do Decreto-Lei n.º 96/92, de 23 de Maio, os artigos 8.º-A e 8.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 8.º-A
Composição e competências do conselho consultivo
- 1 -O conselho consultivo, adiante designado por conselho, é composto pelos seguintes membros, nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social:
- a)O presidente do conselho directivo, que preside;
- b)Os vogais do conselho directivo;
- c)Um representante a designar pela Caixa Geral de Aposentações;
- d)Um representante a designar pela Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas;
- e)Dois representantes das organizações representativas dos trabalhadores, a designar pelas confederações respectivas;
- f)Dois representantes a designar pelas associações de reformados.
- 2 -Nas suas ausências e impedimentos, o presidente do conselho consultivo é substituído pelo vogal do conselho directivo por si designado.
- 3 -Compete ao conselho dar parecer e formular recomendações nas seguintes matérias:
- a)Projectos de planos anuais de actividade e de orçamento anual, tendo em conta a política nacional de segurança social;
- b)Execução dos planos de actividade e do orçamento anual, relatório de exercício e conta anual;
- c)Gestão dos regimes de benefícios diferidos e funcionamento dos respectivos serviços;
- d)Medidas de racionalização, desburocratização e simplificação administrativa dos serviços;
- e)Outros assuntos que o presidente do conselho consultivo decida submeter à sua apreciação.
Artigo 8.º-B
Funcionamento do conselho
- 1 -O conselho reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por iniciativa própria ou a solicitação da maioria dos seus membros.
- 2 -As regras de funcionamento do conselho constam de regulamento próprio e homologado pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
- 3 -À excepção dos membros do conselho directivo, os membros do conselho têm direito, pela participação em cada reunião, ao abono de senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade e pelo membro do Governo responsável pela Administração Pública.