- 1 -O contribuinte pode reclamar ou impugnar os actos de correcção da matéria tributável ou da liquidação do imposto com base no relatório da inspecção.
- 2 -Caso se verifique a circunstância prevista no número anterior, o efeito vinculativo do relatório só se produz a partir da resolução definitiva da reclamação, impugnação ou recurso.
Artigo 6.º — Garantias dos contribuintes
Vigente desde: 08/01/1999
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Em vigor desde 08/01/1999