Altera o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta e agrava a contraordenação relativa ao teletrabalho obrigatório durante o estado de emergência
Objeto
O presente decreto-lei procede:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho
Os artigos 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)O cumprimento do disposto em matéria de limites às taxas e comissões cobradas pelas plataformas intermediárias no setor da restauração e similares.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -O incumprimento dos deveres estabelecidos nas alíneas a) a h), j) e k) do artigo anterior constitui contraordenação, sancionada com coima de (euro) 100 a (euro) 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1000 a (euro) 10 000, no caso de pessoas coletivas.
- 2 -...
- 3 -O incumprimento, por pessoa singular, do dever estabelecido na alínea i) do artigo anterior através da recusa em realizar teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2 antes de entrar em território nacional constitui contraordenação, sancionada com coima de (euro) 300 a (euro) 800.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 5.º
[...]
- 1 -A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos nas alíneas a) a h), j) e k) do artigo 2.º compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e às Polícias Municipais.
- 2 -...
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 3.º-A
Critério especial de medida da coima
Durante o estado de emergência, os valores mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior são elevados para o dobro.
Regime contraordenacional relativo a teletrabalho
Norma derrogatória
Durante o estado de emergência, são derrogados os artigos 5.º-A e 5.º-B do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de janeiro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 14 de janeiro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 14 de janeiro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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