É aditado ao Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 3.º-A
Critério especial de medida da coima
Durante o estado de emergência, os valores mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior são elevados para o dobro.