- 1 -Durante a redução do PNT o empregador tem direito a um apoio financeiro exclusivamente para efeitos de pagamento da compensação retributiva aos trabalhadores abrangidos pela redução.
- 2 -O apoio referido no número anterior corresponde a 70 % da compensação retributiva, sendo suportado pela segurança social e cabendo ao empregador assegurar os remanescentes 30 %.
- 3 -Nas situações em que a redução do PNT seja superior a 60 %, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º, o apoio referido no n.º 1 corresponde a 100 % da compensação retributiva, sendo suportado pela segurança social.
- 4 -A segurança social transfere o respetivo apoio ao empregador para pagar a compensação retributiva do trabalhador, não podendo o mesmo ser utilizado para fim diverso.
- 5 -O pagamento da retribuição, conjuntamente com a compensação retributiva, é efetuado pelo empregador na respetiva data de vencimento.
- 6 -O pagamento do apoio financeiro referido no n.º 1 é efetuado obrigatoriamente por transferência bancária.
Artigo 7.º — Apoio financeiro
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/10/2022
Original
Em vigor de 15/01/2021 a 30/09/2022