- 1 -É conferido aos trabalhadores independentes, aos empresários em nome individual (ENI), com e sem contabilidade organizada e independentemente de terem trabalhadores a cargo, aos gerentes, e aos membros de órgãos estatutários com funções de direção, cujas atividades tenham sido suspensas ou encerradas, o direito a recorrer ao apoio extraordinário à redução da atividade económica pelo período da suspensão de atividades ou encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no contexto das medidas aplicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, o qual é repristinado para o presente efeito.
- 2 -O apoio referido no número anterior é concedido independentemente de se ter esgotado o período máximo de concessão referido no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
- 3 -São conferidos, pelo período da suspensão de atividades ou encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no contexto das medidas aplicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, os apoios correspondentes à medida extraordinária de incentivo à atividade profissional, cujas atividades tenham sido suspensas ou encerradas e preencham, com as necessárias adaptações, as condições previstas no artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que é repristinado para o presente efeito.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, até 31 de agosto de 2021, é conferido aos trabalhadores independentes, aos empresários em nome individual, aos gerentes e aos membros de órgãos estatutários com funções de direção, cuja atividade se enquadre, nos termos do número seguinte, nos setores do turismo, cultura, eventos e espetáculos, o direito a recorrer ao apoio extraordinário à redução da atividade económica pelo período correspondente, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, o qual é repristinado para o presente efeito, sem prejuízo do número seguinte.
- 5 -Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, considera-se que a situação comprovada de paragem total da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19, é estabelecida por determinação legislativa de fonte governamental.
- 6 -Para efeitos do n.º 4, o período homólogo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, é considerado o ano anterior ou, sendo mais favorável, o ano de 2019.
- 7 -A Classificação Portuguesa das Atividades Económicas das empresas abrangidas pelo n.º 4 é definida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças, da cultura e da segurança social.
- 8 -Para efeitos do cálculo do apoio conferido no âmbito do apoio extraordinário à redução de atividade económica do trabalhador independente, previsto no n.º 1, e da medida extraordinária de incentivo à atividade profissional, é considerado o rendimento médio anual mensualizado do trabalhador no ano de 2019.
Artigo 3.º — Extensão de medidas extraordinárias de apoio
RevogadoVersão 5Vigente desde: 01/10/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 5
Revogado desde 01/10/2022
Alterado
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 15/01/2021 a 24/03/2021