Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O presente decreto-lei é aplicável ao reagendamento ou cancelamento de espetáculos não realizados entre os dias 28 de fevereiro de 2020 e 31 de março de 2021.
- 2 -...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O espetáculo reagendado tem de ocorrer até 30 de setembro de 2021.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...