Artigo 10.º
Fundos próprios
Redação registada como em vigor em 01/01/2004.
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Os fundos próprios das sociedades gestoras não podem ser inferiores às seguintes percentagens do valor líquido global dos fundos de investimento que administrem:
- a)Até 75 milhões de euros - 0,5%;
- b)No excedente - 0,1%.