Artigo 21.º-A
Eficácia das alterações aos contratos
Redação registada como em vigor em 01/11/2007.
Esta redação foi substituída em 26/03/2015. Ver a versão consolidada
As alterações aos contratos celebrados pela entidade gestora com o depositário, as entidades comercializadoras e, sendo o caso, com as entidades referidas no artigo 18.º, tornam-se eficazes 15 dias úteis após a sua comunicação à CMVM.