- 1 -As instituições de investimento colectivo podem fazer publicidade da comercialização das respectivas participações em território português, com observância das disposições nacionais sobre publicidade.
- 2 -As instituições de investimento colectivo abrangidas por este capítulo devem difundir, em língua portuguesa, nas modalidades aplicáveis aos fundos de investimento domiciliados em Portugal, os documentos e as informações que devam ser publicitados no Estado de origem.
- 3 -Caso os elementos referidos no número anterior não sejam suficientes para assegurar o cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo anterior, a CMVM pode determinar a difusão de documentos e informações complementares.
Artigo 58.º — Publicidade e informações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/03/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/03/2015
Original
Em vigor de 20/03/2002 a 25/03/2015